Série de esclarecimento sobre a PEC 37 - para quem não quiser ser mera massa de manobra da imprensa.
Várias mentiras são contadas na campanha contra a PEC 37. Inicialmente,
não é PEC da impunidade, mas da LEGALIDADE. Uma manobra para tornar o
debate supérfluo, resumindo-se a afirmar que quem é a favor da PEC é
corrupto e quem é contra é honesto.
Mentira nº 01 - ela não RETIRA o poder de investigar do MP, porque esse
"poder" nunca foi concedido na Constituição. Desde a promulgação da
Constituição, o MP tentou inserir dispositivo prevendo que poderia
investigar, mas não conseguiu. Depois, tentou aprovar várias emendas
constitucionais, mas nunca conseguiu. Fica claro que esse "poder" nunca
lhe pertenceu.
Mentira nº 02 - A imprensa divulga que várias operações de sucesso foram
feitas pelo MP, citando principalmente o Caso Mensalão. Essa
investigação foi conduzida pela Polícia Federal e o MP resumiu-se à sua
missão constitucional de exercer o controle externo sobre a investigação
conduzida com sucesso pela PF.
Mentira nº 03 - Foi divulgado na imprensa que em apenas 3 países (Uganda, Indonésia e Quênia).
Na INGLATERRA, SOMENTE a polícia pode investigar, sendo essa atividade vedada ao MP.
Na ALEMANHA, embora a investigação seja feita pelo MP, a figura do
Promotor é idêntica à do Delegado no Brasil, pois o MP é SUBORDINADO ao
Ministro da Justiça e, portanto, ao Executivo; o MP não pode arquivar
suas próprias investigações, mas sim o Poder Judiciário; o MP NÃO PODE
ESCOLHER o que investigar, tendo obrigação de investigar todo crime que
lhe chega ao conhecimento.
Na ESPANHA e na FRANÇA, a investigação não é conduzida pelo MP, mas por
um juiz de instrução, que tem as mesmas características de um DELEGADO
DE POLÍCIA no Brasil, conforme esclarecido acima.
E eu pergunto: então se em Países como Coréia do Norte, Paraguai,
Venezuela, Cuba, Irã etc., o MP investiga, isso é garantia de combate
efetivo à corrupção???
Mentira nº 04 - no resto do mundo o MP tem o "poder" de investigar. Não,
no restante do mundo, o MP tem o "DEVER" e não o "PODER" de investigar.
Não pode escolher quando investigar, devendo assumir investigações de
todos os crimes, como é na Itália, por exemplo, modelo tão citado no
Brasil. Ninguém quer ter esse "DEVER", nem mesmo o Ministério Público.
Mentira nº 05 - a Polícia quer ter o "monopólio" da investigação! A
palavra "monopólio" não deve ser entendida de forma pejorativa. A
Constituição define atribuições a cada órgão, evitando que os esforços
estatais sejam realizados desnecessariamente por mais de um órgão. O MP
tem o "monopólio" da ação penal; a Receita Federal tem o "monopólio" da
ação fiscal na União; o Banco Central tem o "monopólio" da emissão de
moeda nacional; e assim por diante.
Mentira nº 06 - a aprovação da PEC 37 vai acabar com o "poder de
investigação" de órgãos como Receita Federal, COAF, IBAMA, INSS etc.!
Tais órgãos, atualmente, NÃO FAZEM INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS. Eles
realizam procedimentos ou processos administrativos (são investigações,
mas não criminais) que, quando na sua conclusão, identificam a prática
de crime, comunicam à polícia judiciária para realizar a investigação
criminal, e/ou ao MP, para propor ação penal ou requisitar a instauração
de inquérito policial pela polícia judiciária.
Mentira nº 07 - a aprovação da PEC vai fazer a impunidade imperar no
Brasil! Nenhum órgão combateu mais a corrupção no Brasil do que a
POLÍCIA FEDERAL, sendo esta a Instituição que depois da Igreja é a que a
população mais confia, em pesquisa espontânea (ou seja, sem indicação
de opções).
Mentira nº 08 - O MP tem condição de realizar investigações criminais!
Investigar não é meramente expedir ofícios requisitando documentos ou
colher depoimentos. Investigar requer capacidade técnica e jurídica,
além de habilidades e talentos específicos, para realizar INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS, cumprir MANDADOS DE BUSCA, analisar DADOS BANCÁRIOS,
FISCAIS, TELEFÔNICOS, TELEMÁTICOS ETC., fazer VIGILÂNCIAS (conhecidas
como "CAMPANAS"), fazer PRISÕES decorrentes de flagrantes ou mandados
judiciais, realizar AÇÃO CONTROLADA etc. Não se pode esperar de um
promotor que ele vá às ruas e realize pessoalmente essas medidas, as
quais são feitas por TODOS os policiais, Delegados, Peritos, Agentes,
Escrivães e Papiloscopistas, em trabalho de EQUIPE POLICIAL.
Mentira nº 09 - o MP, ao investigar, é controlado externamente!
A Corte Penal Europeia reconhece o princípio do DUPLO GRAU DE APRECIAÇÃO
DA INVESTIGAÇÃO. Ou seja, o órgão que investiga NÃO PODE ARQUIVAR seus
procedimentos.
Diversos abusos foram praticados na Europa pelo MP e por isso houve a
previsão deste importante princípio. No Brasil, o próprio MP arquiva
suas investigações. Isso é perigoso, pois o cidadão pode sofrer uma
DEVASSA de sua vida pessoal, sendo exposta a familiares, amigos, colegas
de trabalho que prestem depoimento no MP, e no final de toda uma
investigação descabida (às vezes motivada por questões pessoais, como
vingança, o que já ocorre em diversos países da Europa, principalmente
na Itália), seus próprios colegas de trabalho arquivam tudo, sem
conhecimento de nenhum outro órgão.
Quando a POLÍCIA investiga, o MP faz o controle externo e o inquérito só pode ser arquivado pelo PODER JUDICIÁRIO.
Mentira nº 10 - a polícia é subordinada ao Executivo e por isso não tem
capacidade de investigar os ocupantes de cargos políticos!
A POLÍCIA FEDERAL já superou essa discussão, atingindo pessoas
independentemente do cargo, função ou posto que ocupem, e as POLÍCIAS
CIVIS tem se desenvolvido e evoluindo no mesmo sentido.
Mentira nº 11 - o MP goza de imparcialidade para investigar!
O MP, embora fiscal da lei, em relação ao processo penal, É PARTE. Se à
defesa fosse possível investigar, ela produziria provas para condenar o
réu? O MP vai produzir provas para inocentar o réu?
O MP, naturalmente, vai querer fazer prevalecer sua hipótese de investigação que sempre é voltada para a acusação.
Se a ACUSAÇÃO pode investigar e a DEFESA não, isso certamente causa um
desequilíbrio na relação processual, fere o CONTRADITÓRIO, entendido
como a PARIDADE DE ARMAS das partes no processo penal.
Quando pensamos em políticos, isso pode parecer bom, mas qualquer um de
nós, cidadãos, podemos ser vítimas de investigações direcionadas não ao
descobrimento da verdade, mas à comprovação de uma hipótese de
investigação, fruto de um trabalho de interpretação dos indícios
produzidos.
Na minha experiência de mais de 10 ANOS COMO DELEGADO DE POLÍCIA, fiz
muitos inquéritos que comprovaram a INOCÊNCIA de suspeitos. Apesar
disso, por vezes, vimos o MP insistindo em requisitar diligências
INÓCUAS, INÚTEIS e DESNECESSÁRIAS, simplesmente para tentar, DE QUALQUER
FORMA, fazer prevalecer uma tese de acusação.
Mentira nº 12 - a polícia não tem condições de realizar todas as investigações!
A polícia no Brasil, que não tem o "PODER", mas o "DEVER" de investigar,
apura todo e qualquer crime que chega ao seu conhecimento.
A maioria dos inquéritos policiais, quando concluídos, são remetidos ao
MP. Segundo estatística do CONAMP (Conselho Nacional do Ministério
Público), 72% dos inquéritos remetidos não são objeto de denúncia nem de
arquivo. Dos outros 28%, há mais denúncias do que arquivamentos,
demonstrando que há sucesso nas investigações.
Os pendentes, em sua maioria, decorrem das requisições de diligências, em sua maioria, desnecessárias.
Posso citar diversos casos como um, em que investiguei um falso
advogado. Após obter provas, como cartão pessoal e confirmação de
vítimas, representei por busca e apreensão. O pedido, de caráter
urgente, ficou por 8 MESES NO MP SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO. Depois desse
prazo, o parecer tinha 10 laudas: 9 para dizer que o Delegado não podia
representar e 1 para dizer que "encampava" a tese do Delegado.
Resultado: quando fui cumprir pessoalmente a busca, fazia cerca de 6
meses que o falso advogado havia se mudado e tomado rumo incerto!!!
Mentira nº 13 - quanto mais órgãos investigarem, melhor para a sociedade.
Esse argumento é utilizado pelo MP só quando lhe é conveniente. A Emenda
Constitucional nº 45 previu que a DEFENSORIA PÚBLICA poderia propor
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. A Associação Nacional dos Membros do Ministério
Público ingressou com ADIn, questionando a constitucionalidade do
dispositivo (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=70846), pois "AFETARIA DIRETAMENTE AS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO".
Enquanto isso, o MP, não por incompetência, mas por excesso de
atribuições e trabalho, não consegue propor ação civil pública contra
todos os problemas enfrentados pela sociedade.
Além disso, o MP se manifesta contrariamente a que a ADVOCACIA DA UNIÃO
possa ingressar com AÇÃO DE IMPROBIDADE contra corruptos, alegando
também que isso afeta suas atribuições.
ENTÃO, O ARGUMENTO SÓ VALE PARA A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL??? NÃO SE
ESTARIA "AFETANDO DIRETAMENTE AS ATRIBUIÇÕES DA POLÍCIA JUDICIÁRIA"???
Texto: Delegado Federal André Costa
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