quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

Comissão de Ética da Presidência foge a ética

A comissão de ética da presidencia agora virou porta voz da grande mídia.

G1 -  POLÍTICA
30/11/2011 19h30 - Atualizado em 30/11/2011 20h58

Comissão de Ética da Presidência recomenda exoneração de Lupi

Explicações para denúncias foram 'insatisfatórias', justificou o órgão.
Ministro só se manifestará após tomar conhecimento, informou assessoria.

Sobre a criação do conselho e formação:

Decreto de 26 de maio de 1999


Cria a Comissão de Ética Pública e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, Inciso VI, da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1º Fica criada a Comissão de Ética Pública, vinculada ao Presidente da República, competindo-lhe à revisão das normas que dispõem sobre conduta ética na Administração Pública Federal, elaborar e propor a instituição do Código de Conduta das Autoridades, no âmbito do Poder Executivo Federal.

Art 2º Instituído o Código de Conduta a que se refere o artigo anterior, competirá à Comissão de Ética: (Revogado pelo Decreto nº 6.029, de 2007)
I - subsidiar o Presidente da República e os Ministros de Estado na tomada de decisão concernente a atos de autoridade que possam implicar descumprimento das normas do Código de Conduta;
II - receber denúncias sobre atos de autoridade praticados em contrariedade às normas do Código de Conduta, e proceder à apuração de sua veracidade, desde que devidamente instruídas e fundamentadas, inclusive com a identificação do denunciante;
III - comunicar ao denunciante as providências adotadas, ao final do procedimento;
IV - submeter ao Presidente da República sugestões de aprimoramento do Código de Conduta;
V - dirimir dúvidas a respeito da interpretação das normas do Código de Conduta e deliberar sobre os casos omissos;
VI - dar ampla divulgação do Código de Conduta; e
VII - elaborar o seu regimento interno.
Art. 3º A Comissão de Ética será composta por seis membros, escolhidos e designados pelo Presidente da República dentre brasileiros de idoneidade moral, reputação ilibada e dotados de notórios conhecimentos da Administração Pública Federal. (Revogado pelo Decreto nº 6.029, de 2007)
§ 1º A atuação no âmbito da Comissão de Ética não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nela desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.
§ 2º Cabe à Comissão de Ética escolher o seu Presidente.
§ 3º Os membros da Comissão de Ética cumprirão mandato de três anos, podendo ser reconduzidos.
§ 4º O Presidente terá o voto de qualidade nas deliberações da Comissão de Ética.
§ 5º Os mandatos dos primeiros membros serão de um, dois e três anos, a serem estabelecidos no decreto de designação.
§ 6º A Comissão de Ética contará com uma Secretaria-Executiva, vinculada à Casa Civil da Presidência da República, à qual competirá prestar o apoio técnico e administrativo aos trabalhos da Comissão. (Incluído pelo Decreto de 30.8.2000)
§ 7o As comissões de ética setoriais de que trata o Decreto no 1.171, de 22 de junho de 1994, atuarão como elemento de ligação com a Comissão de Ética Pública, cabendo-lhes, no âmbito dos respectivos órgãos e entidades: (Incluído pelo Decreto de 18.5.2001)
I - supervisionar a observância do Código de Conduta da Alta Administração Federal e comunicar à Comissão de Ética Pública situações que possam configurar descumprimento de suas normas;
II - promover a adoção de normas de conduta ética específicas para seus servidores e empregados.
§ 8o Nos órgãos e nas entidades em que não hajam sido criadas comissões de ética setoriais, caberá ao seu titular designar a pessoa que exercerá as atribuições previstas no § 7o. (Incluído pelo Decreto de 18.5.2001

Art. 4º Eventuais despesas com a execução do disposto neste Decreto, inclusive as decorrentes de deslocamentos dos membros da Comissão de Ética, correrão à conta da Presidência da República.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de maio de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

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